A Lei Complementar nº 227/2026 entrou em vigor estabelecendo normas gerais nacionais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal.
Base de cálculo passa a ser o valor de mercado
O novo texto determina que a cobrança do imposto deverá considerar o valor de mercado do bem ou direito transmitido. No caso de aplicações financeiras, será utilizado o montante existente na data do fato gerador. Em inventários, dívidas do falecido poderão ser abatidas, desde que a origem e a existência dos débitos sejam comprovadas antes do óbito e conforme as regras do ente tributante.
Regras específicas para participações societárias
Para quotas de sociedade, ações ou empresário individual, a lei faz distinção entre ativos com negociação em mercados organizados — que usarão a cotação de referência — e operações sem preço público, nas quais será exigida metodologia tecnicamente idônea, obedecendo parâmetros fixados na norma geral.
Alíquotas progressivas obrigatórias
A legislação torna obrigatória a aplicação de alíquotas progressivas conforme o valor do quinhão hereditário, do legado ou da doação. O teto será definido pelo Senado Federal, mas as faixas e percentuais continuarão a cargo de cada estado e do Distrito Federal.
Competência e bens no exterior
A LC 227/2026 também uniformiza critérios de competência para cobrança do ITCMD, diferenciando bens imóveis de bens móveis, títulos, créditos e direitos — inclusive quando parte do patrimônio se encontra fora do país.
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Ajustes estaduais
Com a publicação da lei, os governos estaduais precisarão atualizar suas legislações para adequar avaliação de mercado, aplicação da progressividade e definição de competência. Profissionais de contabilidade, advogados tributaristas e planejadores patrimoniais devem acompanhar as mudanças locais para orientar contribuintes e empresas.
Com informações de Finanças KDicas