A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu as condições para dispensar a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos até o ano-calendário de 2025. A norma detalha prazos, limites de valores e exigências societárias que devem ser observados pelas empresas.
Deliberação até 31 de dezembro de 2025
Para usufruir da isenção, a deliberação que autoriza a distribuição precisa ocorrer até 31 de dezembro de 2025. O pagamento, crédito ou entrega dos valores poderá ser realizado até 2028, seguindo o cronograma definido no ato societário que aprovou a destinação.
Órgão competente deve aprovar
A aprovação deve ser feita pelo órgão societário adequado, conforme o tipo jurídico da empresa. Nas sociedades anônimas, a decisão cabe à assembleia-geral; nas sociedades limitadas, aos sócios reunidos conforme o contrato social. Propostas emitidas apenas pela administração não suprem essa exigência.
Limite de R$ 50 mil por mês
Há dispensa automática de IRRF quando o total de lucros ou dividendos pagos a uma mesma pessoa física não ultrapassar R$ 50.000,00 no mesmo mês, independentemente do período de apuração do lucro.
Balanços intermediários para 2025
Para lucros apurados em 2025, a empresa poderá elaborar balanço intermediário ou balancete de verificação relativo a janeiro-novembro. Se a distribuição for aprovada até 31 de dezembro daquele ano, a isenção permanece mesmo que o resultado final do exercício seja inferior, limitada ao valor efetivamente apurado.
Imagem: Internet
Registro contábil e vedação a juros sobre capital próprio
O montante aprovado deve ser registrado no passivo (circulante ou não circulante) e não poderá integrar a base de cálculo dos juros sobre capital próprio previstos no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995.
Lucros gerados até 2024
Para resultados acumulados até 2024, continuam valendo as mesmas condições: deliberação até 31 de dezembro de 2025 e pagamento até 2028, garantindo a dispensa de IRRF.
Com informações de Finanças KDicas